O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Leite de Pádua, condenou o Banco B. a indenizar em R$ 9.386,06 uma aposentada vítima de golpe. Ela vai receber R$ 5 mil de indenização por dano moral e mais R$ 4.386,06 por saques, transferências e compras indevidas realizadas com seu cartão em dezembro de 2006. Sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária.
A vítima afirmou que em 2006 recebeu em casa uma cliente sua e um homem que se apresentou como gerente do banco, portando crachá da instituição. Segundo ela, o homem a informou de que estava ali para fazer o recadastramento dela no banco. Ela passou os dados solicitados pelo suposto gerente, uma vez que ele demonstrou conhecimento de outras informações suas como correntista, além de ter sido apresentado por uma cliente.
A aposentada contou também que, passados alguns dias, constatou a realização dos saques, transferências e compras em seu nome, o que a motivou a registrar boletim de ocorrência policial e a procurar resolver o problema diretamente com o banco, que nada fez. Ela foi obrigada a contrair empréstimos para reorganizar sua vida financeira. Diante dessa situação, ajuizou a ação pedindo indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que não deveria ser réu no processo, uma vez que a aposentada foi vítima de estelionato e não apontou o Banco B. como suspeito. Argumentou ainda inépcia da petição inicial, isto é, petição defeituosa, que não está apta a produzir efeitos. Disse que a aposentada não ressaltou quais saques foram indevidos. Requereu a improcedência do pedido de indenização, alegando que não foi constatada imprudência, imperícia ou negligência na conduta da instituição bancária. Para a defesa, a autora da ação não se incumbiu de comunicar ao banco as estranhas operações e teve mais urgência em registrar o boletim de ocorrência do que evitar que seu prejuízo fosse maior.
O juízo da 6ª Vara Cível rejeitou as alegações que o banco fez para se defender. Para o magistrado, a visita de um suposto gerente que demonstrou conhecimento sobre a conta da autora, tendo recebido dela alguns dados, não permite concluir que a aposentada lhe passou a própria senha e o cartão de movimentação da conta.
“Considerando que a autora nega haver feito os saques, transferências e compras debitadas em sua conta, passou a ser ônus da instituição ré provar o contrário. Todavia, disso não cuidou de fazer, verificando-se que sua contestação veio desacompanhada de qualquer documento”, argumentou o juiz, acrescentando que o banco, mesmo quando teve outra oportunidade de produzir provas nesse sentido, não o fez, presumindo-se que tais ações, de fato, não foram realizadas pela aposentada ou por terceiros com autorização dela.
“O risco da atividade bancária na utilização da modernidade de seus sistemas (utilização de cartão e senha) não pode ser dividido com o cliente e muito menos imputado a ele somente; mas imputado somente à instituição bancária”, prosseguiu o julgador, entendendo que a vítima deve ser ressarcida.
Quanto à indenização por dano moral, o magistrado considerou que o dinheiro sacado indevidamente da conta por ação de falsários e sem a resolução do problema por parte de banco, mesmo a instituição sendo procurada pela vítima para solucionar a questão, é motivo para que a pessoa saia de sua normalidade, ficando aflita e chateada. Assim, apurada a responsabilidade do estabelecimento bancário, é seu dever indenizar a aposentada.
Essa decisão é do último dia 18 de setembro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.07.593.214-5
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais